Direitos e Deveres

O consumidor tem o direito de receber energia elétrica com segurança e qualidade, e se isso não acontecer, deve dirigir-se à  Coelba para solucionar o problema. Caso não consiga resolvê-lo diretamente com a Coelba, ele deve recorrer à  AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia. A AGERBA, autarquia criada em 1998, vinculada à  Secretaria de Infra-estrutura - SEINFRA, tem por finalidade exercer a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos, explorados por empresas privadas, nas áreas de energia, transportes intermunicipais e comunicações.

Os DIREITOS e DEVERES do consumidor de energia elétrica estão previstos na Resolução da ANEEL n.º 456, que estabelece as disposições atualizadas e consolidadas, relativas à s condições gerais de fornecimento a serem observadas na prestação e utilização do serviço público de energia elétrica, tanto pelas concessionárias e permissionárias, quanto pelos consumidores.

DIREITOS:

  1. Receber da concessionária a energia elétrica com qualidade, dentro dos limites de tensão e de interrupção estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

  2. Ser atendido com eficiência pela concessionária, no próprio município onde se encontra sua unidade consumidora;

  3. Receber informações e orientações da concessionária sobre formas de redução do desperdício de energia e sobre os aspéctos de segurança na sua utilização, assim como seus direitos e deveres;

  4. Ser informado na própria fatura sobre a qualidade do fornecimento recebido;

  5. Receber a conta de energia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à  data do seu vencimento, no endereço da unidade consumidora ou em outro local indicado pelo cliente;

  6. Ser atendido em suas solicitações pela concessionária dentro dos prazos regulamentados;

  7. Ser informado pela concessionária, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias as providências adotadas quanto à s solicitações ou reclamações cujos prazos de execução não estejam regulamentados;

  8. Receber informações da concessionária, por escrito, nos casos em que houver diferenças a cobrar ou devolver;

  9. Ser informado na própria conta sobre a existência de débitos anteriores;

  10. Ser comunicado pela concessionária, por correspondência especifica, da substituição de equipamentos de medição, devendo esta indicar a leitura do medidor retirado e a do instalado;

  11. Solicitar a aferição do medidor à  concessionária, sem ônus, quando a variação exceder os limites regulamentares;

  12. Ter limitado no máximo a 3 (três) o número de faturas consecutivas emitidas, com base na media aritmética do trimestre anterior, em caso de impedimento do acesso para leitura do medidor pela concessionária;

  13. Ser ressarcido pela concessionária pelos danos causados em função da prestação do serviço;

  14. Ter o direito de optar por pelo menos 6 (seis) datas de vencimento da fatura, as quais devem ser distribuídas uniformemente, em intervalos regulares ao longo do mês, pela concessionária;

  15. Ser analisado pela concessionária em todos os elementos de caracterização da sua unidade consumidora, a fim de que lhe seja aplicada a tarifa mais vantajosa a que tiver direito;

  16. Ser informado, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis e por escrito, sobre interrupções programadas em unidades consumidoras onde exista pessoa que faça uso de equipamentos elétricos indispensáveis à  preservação da vida, desde que o fato tenha sido previamente comunicado junto à  concessionária;

  17. Ser informado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e por escrito, quanto a possibilidade de suspensão do fornecimento por falta de pagamento;

  18. Ter o fornecimento restabelecido pela concessionária, sem ônus, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, caso constatada que a suspensão foi indevida;

  19. Ter o fornecimento restabelecido pela concessionária no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que tenha cessado o motivo da suspensão e que ocorra a solicitação do consumidor ou a constatação do pagamento;

  20. Ter a sua disposição, nos locais de atendimento da concessionária, exemplares das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e das Normas e Padrões de Instalações de Entrada de Energia Elétrica;

  21. Receber, quando solicitado e gratuitamente, exemplar da Resolução ANEEL n.º 456, de 29 de novembro de 2000, que trata das condições gerais de fornecimento de energia;

  22. Ser informado sobre o valor da tarifa em vigor, o número e data da resolução que a houver homologado, bem como os valores dos serviços cobráveis.

DEVERES:

  1. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora;

  2. Manter sob a guarda os medidores instalados no interior da unidade consumidora e zelar pela integridade dos seus lacres;

  3. Informar corretamente a atividade exercida na unidade consumidora, bem como as eventuais alterações;

  4. Garantir o livre acesso aos representantes da concessionária aos locais onde estiverem instalados os equipamentos de medição;

  5. Responsabilizar-se por danos decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora;

  6. Informar seus dados cadastrais, as alterações e responsabilizar-se pela sua veracidade;

  7. Pagar o custo administrativo adicional decorrente de auto-religação a revelia da concessionária;

  8. Efetuar o pagamento da respectiva fatura, respondendo pelos débitos assumidos durante a vigência do contrato;

  9. Solicitar a rescisão do Contrato de Adesão de Fornecimento de Energia Elétrica, mediante pedido de desligamento da unidade consumidora, a partir do que não mais estará sujeito a cobrança dos valores faturáveis;

  10. Informar a necessidade de aumento da carga instalada na unidade consumidora, para apreciação prévia da concessionária.