Direitos e Deveres
O consumidor tem o direito de receber energia elétrica com segurança e qualidade, e se isso não acontecer, deve dirigir-se à Coelba para solucionar o problema. Caso não consiga resolvê-lo diretamente com a Coelba, ele deve recorrer à AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia. A AGERBA, autarquia criada em 1998, vinculada à Secretaria de Infra-estrutura - SEINFRA, tem por finalidade exercer a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos, explorados por empresas privadas, nas áreas de energia, transportes intermunicipais e comunicações.
Os DIREITOS e DEVERES do consumidor de energia elétrica estão previstos na Resolução da ANEEL n.º 456, que estabelece as disposições atualizadas e consolidadas, relativas à s condições gerais de fornecimento a serem observadas na prestação e utilização do serviço público de energia elétrica, tanto pelas concessionárias e permissionárias, quanto pelos consumidores.
DIREITOS:
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Receber da concessionária a energia elétrica com qualidade, dentro dos limites de tensão e de interrupção estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
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Ser atendido com eficiência pela concessionária, no próprio município onde se encontra sua unidade consumidora;
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Receber informações e orientações da concessionária sobre formas de redução do desperdício de energia e sobre os aspéctos de segurança na sua utilização, assim como seus direitos e deveres;
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Ser informado na própria fatura sobre a qualidade do fornecimento recebido;
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Receber a conta de energia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do seu vencimento, no endereço da unidade consumidora ou em outro local indicado pelo cliente;
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Ser atendido em suas solicitações pela concessionária dentro dos prazos regulamentados;
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Ser informado pela concessionária, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias as providências adotadas quanto à s solicitações ou reclamações cujos prazos de execução não estejam regulamentados;
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Receber informações da concessionária, por escrito, nos casos em que houver diferenças a cobrar ou devolver;
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Ser informado na própria conta sobre a existência de débitos anteriores;
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Ser comunicado pela concessionária, por correspondência especifica, da substituição de equipamentos de medição, devendo esta indicar a leitura do medidor retirado e a do instalado;
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Solicitar a aferição do medidor à concessionária, sem ônus, quando a variação exceder os limites regulamentares;
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Ter limitado no máximo a 3 (três) o número de faturas consecutivas emitidas, com base na media aritmética do trimestre anterior, em caso de impedimento do acesso para leitura do medidor pela concessionária;
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Ser ressarcido pela concessionária pelos danos causados em função da prestação do serviço;
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Ter o direito de optar por pelo menos 6 (seis) datas de vencimento da fatura, as quais devem ser distribuídas uniformemente, em intervalos regulares ao longo do mês, pela concessionária;
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Ser analisado pela concessionária em todos os elementos de caracterização da sua unidade consumidora, a fim de que lhe seja aplicada a tarifa mais vantajosa a que tiver direito;
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Ser informado, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis e por escrito, sobre interrupções programadas em unidades consumidoras onde exista pessoa que faça uso de equipamentos elétricos indispensáveis à preservação da vida, desde que o fato tenha sido previamente comunicado junto à concessionária;
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Ser informado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e por escrito, quanto a possibilidade de suspensão do fornecimento por falta de pagamento;
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Ter o fornecimento restabelecido pela concessionária, sem ônus, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, caso constatada que a suspensão foi indevida;
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Ter o fornecimento restabelecido pela concessionária no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que tenha cessado o motivo da suspensão e que ocorra a solicitação do consumidor ou a constatação do pagamento;
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Ter a sua disposição, nos locais de atendimento da concessionária, exemplares das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e das Normas e Padrões de Instalações de Entrada de Energia Elétrica;
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Receber, quando solicitado e gratuitamente, exemplar da Resolução ANEEL n.º 456, de 29 de novembro de 2000, que trata das condições gerais de fornecimento de energia;
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Ser informado sobre o valor da tarifa em vigor, o número e data da resolução que a houver homologado, bem como os valores dos serviços cobráveis.
DEVERES:
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Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora;
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Manter sob a guarda os medidores instalados no interior da unidade consumidora e zelar pela integridade dos seus lacres;
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Informar corretamente a atividade exercida na unidade consumidora, bem como as eventuais alterações;
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Garantir o livre acesso aos representantes da concessionária aos locais onde estiverem instalados os equipamentos de medição;
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Responsabilizar-se por danos decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora;
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Informar seus dados cadastrais, as alterações e responsabilizar-se pela sua veracidade;
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Pagar o custo administrativo adicional decorrente de auto-religação a revelia da concessionária;
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Efetuar o pagamento da respectiva fatura, respondendo pelos débitos assumidos durante a vigência do contrato;
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Solicitar a rescisão do Contrato de Adesão de Fornecimento de Energia Elétrica, mediante pedido de desligamento da unidade consumidora, a partir do que não mais estará sujeito a cobrança dos valores faturáveis;
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Informar a necessidade de aumento da carga instalada na unidade consumidora, para apreciação prévia da concessionária.